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2026/09/25

Norma Brasileira de Contabilidade TA Nº 240 (R2) DE 17/09/2026

Aprova a NBC TA 240 (R2) - Responsabilidade do Auditor em Relação à Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de março de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em seu art. 76, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 240, da International Federation of Accountants (Ifac):

NBC TA 240 (R2) - Responsabilidade do Auditor em Relação à Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis.

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor no que se refere à fraude na auditoria de demonstrações contábeis e das implicações para o relatório do auditor. Os requisitos e as orientações nesta Norma referem-se à aplicação de outras normas de auditoria relevantes, ou as detalham, em particular a NBC TA 200, NBC TA 220, NBC TA 315, NBC TA 330, e NBC TA 701. Dessa forma, esta Norma deve ser aplicada juntamente com outras normas de auditoria relevantes.

Responsabilidades do auditor, da administração e dos responsáveis pela governança

Responsabilidade do auditor

2. A responsabilidade do auditor em relação à fraude na condução da auditoria de acordo com esta Norma e outras normas de auditoria relevantes é de (ver item A1):

(a) planejar e executar a auditoria para obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante decorrente de fraude. Essa responsabilidade inclui a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis decorrente de fraude e o planejamento e a implementação das respostas para tratar dos riscos avaliados; e

(b) comunicar e informar assuntos relacionados à fraude.

Responsabilidades da administração e dos responsáveis pela governança

3. A responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraude é da administração e dos responsáveis pela governança da entidade. É importante que a administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, enfatize fortemente a prevenção de fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua ocorrência, e a dissuasão de fraude, o que pode persuadir os indivíduos a não perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e punição. Isso envolve um compromisso de criar e manter uma cultura de honestidade e comportamento ético, o que pode ser reforçado por supervisão ativa dos responsáveis pela governança. A supervisão geral por parte dos responsáveis pela governança inclui a consideração do potencial de transgredir controles ou de outra influência indevida sobre o processo de elaboração de informações contábeis, tais como tentativas da administração de manipular os resultados para que influenciem a percepção dos usuários das demonstrações contábeis quanto ao desempenho da entidade.

Principais conceitos desta Norma

Características da fraude

4. As distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis.

5. Dois tipos de distorções intencionais são pertinentes para o auditor - distorções decorrentes de informações financeiras fraudulentas e da apropriação indevida de ativos (ver itens A2 a A6).

Fraude ou suspeita de fraude

6. Embora a fraude constitua um conceito jurídico amplo, para efeitos das normas de auditoria, o auditor está preocupado com a fraude que cause distorção relevante nas demonstrações contábeis. Apesar de o auditor poder identificar a ocorrência de fraude, ou suspeitar dela, conforme definido por esta Norma, ele não estabelece juridicamente se realmente ocorreu fraude.

7. O auditor pode identificar fraude ou suspeita de fraude ao executar procedimentos de auditoria de acordo com esta e outras normas de auditoria. Suspeita de fraude inclui alegações de fraude que chegam ao conhecimento do auditor durante a auditoria (ver itens A7 a A10 e A28).

8. A determinação do auditor sobre se a fraude ou suspeita de fraude é relevante para as demonstrações contábeis envolve o exercício de julgamento profissional. Para distorção(ões) identificada(s) decorrentes de fraude, isso inclui a consideração da natureza das circunstâncias que dá origem à fraude. Julgamentos quanto à relevância envolvem tanto considerações qualitativas como quantitativas (ver item A11).

Limitações inerentes

9. Embora o risco de não detectar uma distorção relevante decorrente de fraude seja maior do que o risco de não detectar uma decorrente de erro, isso não diminui a responsabilidade do auditor de planejar e executar a auditoria para obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante decorrente de fraude. Segurança razoável é um nível elevado, mas não absoluto, de segurança (ver item 5 da NBC TA 200).

10. Devido à importância das limitações inerentes de uma auditoria na medida em que elas se relacionem com fraude, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas demonstrações contábeis possam não ser detectadas, mesmo que a auditoria seja devidamente planejada e executada de acordo com as normas de auditoria (ver itens A56 e A57 da NBC TA 200). Entretanto, as limitações inerentes de uma auditoria não são uma justificativa para que o auditor fique satisfeito com evidência de auditoria menos que persuasiva (ver item A57 da NBC TA 200) (ver item A12).

11. Além disso, o risco de o auditor não detectar uma distorção relevante decorrente de fraude da administração é maior do que no caso de fraude cometida por empregados, porque a administração frequentemente tem condições de manipular, direta ou indiretamente, os registros contábeis, apresentar informações financeiras fraudulentas ou burlar controles planejados para prevenir fraudes semelhantes por outros empregados.

Ceticismo profissional e julgamento profissional

12. De acordo com os itens 15 e 16 da NBC TA 200, o auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional e exercer julgamento profissional. Esta Norma requer que o auditor permaneça atento à possibilidade de que outros procedimentos de auditoria executados possam levar ao seu conhecimento informações sobre fraude ou suspeita de fraude. Consequentemente, é importante que o auditor mantenha o ceticismo profissional ao longo da auditoria, considerando a possibilidade de transgressão dos controles pela administração, e reconheça que os procedimentos de auditoria que são eficazes para detectar erro podem não ser eficazes para detectar fraude.

13. O julgamento profissional é exercido na tomada de decisões informadas, sobre os cursos de ação que são apropriados nas circunstâncias, incluindo quando o auditor identifica fraude ou suspeita de fraude. O ceticismo profissional suporta a qualidade dos julgamentos feitos pela equipe de trabalho e, por meio desses julgamentos, suporta a eficácia geral da equipe de trabalho no alcance da qualidade no nível do trabalho (ver itens A13 e A14).

Não conformidade com leis e regulamentos

14. Para fins desta Norma e de outras normas de auditoria relevantes, fraude geralmente constitui um caso de não conformidade com leis e regulamentos. Como tal, se o auditor identifica uma fraude ou suspeita de fraude, o auditor também tem responsabilidades de acordo com a NBC TA 250 (ver itens A15 a A17).

Relação com outras normas de auditoria

15. Algumas normas de auditoria que tratam de temas específicos também têm requisitos e orientações aplicáveis ao trabalho do auditor na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude e respostas para tratar desses riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude. Nesses casos, as outras normas de auditoria detalham como esta Norma é aplicada (ver item A18).

Data de vigência

16. Esta Norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027.

Objetivo

17. Os objetivos do auditor são:

(a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis decorrente de fraude;

(b) obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre os riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude, por meio do planejamento e da implementação de respostas apropriadas;

(c) responder adequadamente a fraude ou suspeita de fraude identificada durante a auditoria; e

(d) emitir relatório de acordo com esta Norma.

Definições

18. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm os significados abaixo:

a) fraude - ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal (ver itens A19 a A23); e

b) fatores de risco de fraude - eventos ou condições que indiquem incentivo ou pressão para que a fraude seja perpetrada ou ofereçam oportunidade para que ela ocorra, ou uma atitude ou racionalização que justifique a ação fraudulenta (ver itens A24 a A26).

Requisitos

Ceticismo profissional

19. Ao aplicar o item 15 da NBC TA 200, o auditor deve manter ceticismo profissional ao longo da auditoria, reconhecendo a possibilidade de existir uma distorção relevante decorrente de fraude (ver item A27).

20. O auditor deve permanecer atento, ao longo da auditoria, a informações que indiquem que um ou mais fatores de risco de fraude estejam presentes e a circunstâncias que possam ser indicativas de fraude ou suspeita de fraude (ver itens A28 a A32).

21. Quando as respostas às indagações junto à administração, aos responsáveis pela governança, aos indivíduos dentro da área de auditoria interna ou a outros dentro da entidade forem inconsistentes, o auditor deve investigar as inconsistências (ver item A33).

22. Caso as condições identificadas durante a auditoria levem o auditor a acreditar que um registro ou documento possa não ser autêntico ou que os termos no documento foram modificados, mas não divulgados para o auditor, ele deve investigar mais a fundo (ver itens A34 a A37).

Recursos do trabalho

23. Ao aplicar os itens 25 a 28 da NBC TA 220, o sócio do trabalho deve determinar que os membros da equipe de trabalho, coletivamente, têm a competência e as habilidades apropriadas, incluindo tempo suficiente, habilidades e conhecimentos especializados para executar procedimentos de avaliação de risco, identificar e avaliar os riscos de distorção relevante decorrente de fraude, planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria para responder a esses riscos, ou avaliar a evidência de auditoria obtida (ver itens A38 a A42).

Execução do trabalho

24. Ao aplicar o item 30(b) da NBC TA 220, o sócio do trabalho deve determinar que a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão são sensíveis à natureza e às circunstâncias do trabalho de auditoria, considerando os assuntos identificados durante o trabalho de auditoria, incluindo (ver item A43):

a) fatores de risco de fraude;

b) fraude ou suspeita de fraude; e

c) deficiências de controle relacionadas à prevenção ou detecção de fraude.

Natureza contínua das comunicações com a administração e os responsáveis pela governança

25. O auditor deve comunicar à administração e aos responsáveis pela governança assuntos relacionados à fraude em momentos apropriados ao longo do trabalho de auditoria (ver itens A44 a A48).

Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas

26. Ao aplicar os itens 13 a 27 da NBC TA 315, o auditor deve executar os procedimentos nos itens 27 a 38. Ao fazer isso, o auditor deve considerar se um ou mais fatores de risco de fraude estão presentes (ver item A49).

Informações de outras fontes

27. Ao aplicar os itens 15 e 16 da NBC TA 315, o auditor deve considerar se as informações de outras fontes obtidas pelo auditor indicam que um ou mais fatores de risco de fraude estão presentes (ver itens A50 e A51).

Revisão retrospectiva do resultado de estimativas contábeis anteriores

28. Ao aplicar o item 14 da NBC TA 540, o auditor deve fazer uma revisão retrospectiva dos julgamentos e das premissas da administração relacionados com o resultado de estimativas contábeis anteriores ou, quando aplicável, sua reestimativa subsequente para auxiliar na identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude no período corrente. Ao fazer isso, o auditor deve levar em consideração as características das estimativas contábeis para determinar a natureza e a extensão dessa revisão (ver item A52).

Discussão da equipe de trabalho

29. Ao aplicar os itens 17 e A42 e A43 da NBC TA 315, na discussão da equipe de trabalho, o sócio do trabalho e outros membros-chave da equipe de trabalho devem enfatizar especialmente como e em que pontos as demonstrações contábeis da entidade podem ser suscetíveis à distorção relevante decorrente de fraude, inclusive como a fraude pode ocorrer. Ao fazer isso, a discussão da equipe de trabalho deve incluir (ver itens A43, A53 e A54 e A59):

(a) uma troca de ideias sobre:

(i) a cultura da entidade, o compromisso da administração com a integridade e os valores éticos, e a supervisão relacionada pelos responsáveis pela governança (ver item A55);

(ii) fatores de risco de fraude, incluindo (ver itens A56 e A57):

a. incentivos ou pressões sobre a administração, os responsáveis pela governança ou os empregados para que eles cometam a fraude;

b. como um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança ou dos empregados podem cometer e ocultar informações financeiras fraudulentas; e

c. como os ativos da entidade podem ser apropriados indevidamente pela administração, pelos responsáveis pela governança, pelos empregados ou por terceiros;

(iii) quais tipos de receita, transações de receitas ou afirmações relevantes podem gerar esses riscos de distorção relevante decorrente de fraude no reconhecimento de receita; e

(iv) como a administração pode ser capaz de transgredir os controles (ver item A58).

(b) uma consideração de qualquer fraude ou suspeita de fraude que possa impactar a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria, incluindo fraude que ocorreu em uma entidade durante o período corrente ou períodos anteriores.

Procedimentos analíticos executados e variações inesperadas ou não usuais identificadas

30. O auditor deve determinar se variações inesperadas ou não usuais que forem identificadas durante a execução dos procedimentos analíticos, incluindo aqueles relacionados a contas de receita, podem indicar riscos de distorção relevante decorrente de fraude (ver item A60).

Obtenção de entendimento da entidade e de seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e do sistema de controle interno da entidade

Entendimento da entidade e de seu ambiente, e da estrutura de relatório financeiro aplicável

31. Ao aplicar o item 19 da NBC TA 315, com base no entendimento do auditor sobre a entidade e seu ambiente, a estrutura de relatório financeiro aplicável e as políticas contábeis da entidade, o auditor deve obter entendimento dos assuntos que podem levar a uma maior suscetibilidade à distorção devido à tendenciosidade da administração ou a outros fatores de risco de fraude (ver itens A61 a A70).

Entendimento dos componentes do sistema de controle interno da entidade

Ambiente de controle

32. Ao aplicar o item 21 da NBC TA 315, o auditor deve:

(a) obter entendimento:

i. de como são cumpridas as responsabilidades de supervisão da administração, como, por exemplo, a cultura da entidade e o compromisso da administração com a integridade e os valores éticos, incluindo como a administração comunica a seus empregados suas visões sobre práticas de negócios e comportamento ético com relação à prevenção e à detecção de fraude (ver itens A71 e A72);

ii. do programa de denúncias da entidade (ou outro programa para reportar fraude), caso a entidade tenha um programa, incluindo como a administração e, se aplicável, os responsáveis pela governança tratam das alegações de fraude feitas por meio do programa (ver itens A73 a A75); e

iii. de como os responsáveis pela governança exercem a supervisão dos processos da administração para identificar os riscos de fraude e responder a eles, e dos controles estabelecidos pela administração para tratar desses riscos (ver itens A76 a A79);

(b) fazer indagações à administração sobre suas comunicações com os responsáveis pela governança a respeito de seus processos para identificar e responder aos riscos de fraude na entidade;

(c) fazer indagações aos responsáveis pela governança sobre (ver itens A80 a A82):

i. se eles têm conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude, incluindo alegações de fraude, inclusive aquelas recebidas de informações ou denúncias, que afetem a entidade e, em caso afirmativo, como responderam a esses assuntos;

ii. suas opiniões sobre se e como as demonstrações contábeis podem apresentar distorção relevante decorrente de fraude, incluindo suas opiniões sobre possíveis áreas que são suscetíveis a distorção devido à tendenciosidade da administração ou fraude da administração; e

iii. se eles estão cientes de deficiências no sistema de controle interno relacionadas à prevenção e detecção de fraude, e os esforços de correção para tratar dessas deficiências.

O processo de avaliação de riscos da entidade

33. Ao aplicar o item 22 da NBC TA 315, o auditor deve:

(a) obter entendimento de como o processo de avaliação de riscos da entidade (ver itens A83 a A91, A107):

i. identifica riscos de fraude relacionados à apropriação indevida de ativos e informações financeiras fraudulentas, incluindo quaisquer classes de transações, saldos contábeis ou divulgações para as quais haja riscos de fraude;

ii. avalia a importância dos riscos de fraude identificados, incluindo a probabilidade de sua ocorrência; e

iii. trata dos riscos de fraude avaliados.

(b) fazer indagações à administração e a outros indivíduos apropriados dentro da entidade sobre (ver itens A92 a A95):

i. se eles têm conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude, incluindo alegações de fraude, que afetem a entidade; e

ii. suas opiniões sobre se e como as demonstrações contábeis podem apresentar distorção relevante decorrente de fraude.

O processo da entidade para monitorar o sistema de controle interno

34. Ao aplicar o item 24 da NBC TA 315, o auditor deve:

(a) obter entendimento:

i. de aspectos do processo da entidade para monitorar o sistema de controle interno que tratam das avaliações contínuas e separadas para o monitoramento da eficácia dos controles para prevenção ou detecção de fraude, e da identificação e correção das deficiências de controle relacionadas identificadas (ver item A96); e

ii. se a entidade tem uma área de auditoria interna, dos objetivos da área de auditoria interna com relação a controles de monitoramento de riscos de fraude;

(b) se a entidade tem uma área de auditoria interna, fazer indagações a indivíduos apropriados dentro da área de auditoria interna sobre se eles (ver itens A97 e A98):

i. executaram quaisquer procedimentos com relação ao monitoramento de controles de riscos de fraude durante o período;

ii. têm conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude, incluindo alegações de fraude, que afetem a entidade e obter suas visões sobre os riscos de fraude; e

iii. estão cientes de deficiências no sistema de controle interno relacionadas à prevenção e detecção de fraude.

Sistema de informações e comunicação

35. Ao aplicar o item 25 da NBC TA 315, o entendimento do auditor sobre o sistema de informações e comunicações da entidade relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis deve incluir o entendimento de como os lançamentos contábeis e outros ajustes são iniciados, processados, registrados e corrigidos conforme necessário (ver itens A99 a A101).

Atividades de controle

36. Ao aplicar o item 26 da NBC TA 315, o entendimento do auditor sobre as atividades de controle da entidade deve incluir a identificação de controles que tratam dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude no nível de afirmações, incluindo controles sobre lançamentos contábeis e outros ajustes, planejados para prevenir ou detectar fraude (ver itens A102 a A107).

Deficiências de controle no sistema de controle interno da entidade

37. Ao aplicar o item 27 da NBC TA 315, com base na avaliação do auditor sobre cada um dos componentes do sistema de controle interno da entidade, o auditor deve determinar se foram identificadas deficiências no controle interno que são relevantes para a prevenção ou detecção de fraude (ver itens A108 e A109).

Avaliação dos fatores de risco de fraude

38. O auditor deve avaliar se a evidência de auditoria obtida a partir dos procedimentos de avaliação de risco e das atividades relacionadas indica a presença de um ou mais fatores de risco de fraude (ver itens A24 a A26 e A110 a A112).

Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude

39. Ao aplicar os itens 28 a 34 da NBC TA 315, o auditor deve:

(a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante decorrente de fraude e determinar se eles existem no nível das demonstrações contábeis ou no nível de afirmações para classes de transações, saldos contábeis e divulgações, levando em consideração os fatores de risco de fraude (ver itens A113 e A114, A116);

(b) tratar riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude como riscos significativos. Dessa forma, na medida em que ainda não tenha sido feito, o auditor deve identificar controles que tratem desses riscos significativos, avaliar se eles foram planejados de maneira eficaz para tratar dos riscos de distorção relevante, ou planejados de maneira eficaz para suportar a operação de outros controles, e determinar se eles foram implementados (ver item A115).

Riscos de distorção relevante decorrente de fraude relacionados com a transgressão dos controles por parte da administração

40. Devido ao modo imprevisível como a administração consegue transgredir os controles e independentemente da avaliação do auditor dos riscos de transgressão dos controles pela administração, o auditor deve (ver itens A117 e A118):

(a) tratar os riscos de transgressão dos controles por parte da administração como riscos de distorção relevante decorrente de fraude no nível das demonstrações contábeis; e

(b) determinar se esses riscos afetam a avaliação de riscos no nível das afirmações.

Riscos de distorção relevante decorrente de fraude no reconhecimento de receita

41. Na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude, o auditor deve, com base na presunção de que há riscos de distorção relevante decorrente de fraude no reconhecimento de receita, determinar quais tipos de receita, transações de receitas ou afirmações relevantes geram esses riscos, levando em consideração fatores de risco de fraude relacionados (ver itens A119 a A125).

Respostas aos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude

Planejamento e execução de procedimentos de auditoria de maneira não tendenciosa

42. O auditor deve planejar e executar procedimentos de auditoria em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude de maneira não tendenciosa na obtenção de evidência de auditoria que possa corroborar as afirmações da administração ou na exclusão de evidência de auditoria que possa contradizer essas afirmações.

Imprevisibilidade na seleção de procedimentos de auditoria

43. Ao determinar respostas para tratar dos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude, o auditor deve incorporar um elemento de imprevisibilidade na seleção da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria (ver itens A126 e A127).

Respostas globais

44. De acordo com o item 5 da NBC TA 330, o auditor deve determinar respostas globais para tratar dos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude no nível das demonstrações contábeis (ver item A128).

45. Ao determinar respostas globais para tratar dos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude no nível das demonstrações contábeis, o auditor deve avaliar se a seleção e a aplicação de políticas contábeis pela entidade, especialmente as relacionadas a mensurações subjetivas e transações complexas, podem ser indicativas de relatórios financeiros fraudulentos.

Procedimentos de auditoria em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude no nível de afirmações

46. De acordo com o item 6 da NBC TA 330, o auditor deve planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria cuja natureza, época e extensão se baseiem nos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude no nível de afirmações e respondam a eles (ver itens A129 a A135).

Procedimentos de auditoria em resposta aos riscos de distorção relevante decorrente de fraude relacionada a transgressão dos controles pela administração

47. Independentemente da avaliação do auditor dos riscos de transgressão dos controles pela administração, o auditor deve planejar e executar os procedimentos de auditoria de acordo com os itens 48 a 52, e determinar se outros procedimentos de auditoria são necessários além daqueles nos itens 48 a 52, de modo a responder aos riscos identificados de transgressão dos controles pela administração.

Lançamentos contábeis e outros ajustes

48. O auditor deve planejar e executar procedimentos de auditoria para testar a adequação dos lançamentos contábeis registrados no Razão Geral e outros ajustes feitos na elaboração das demonstrações contábeis (ver itens A136 a A139).

49. Ao planejar e executar os procedimentos de auditoria de acordo com o item 48, o auditor deve (ver item A99):

(a) fazer indagações a indivíduos envolvidos no processo de relatórios financeiros sobre seu conhecimento sobre atividade inadequada ou não usual referente ao processamento de lançamentos contábeis e outros ajustes;

(b) obter evidência de auditoria sobre a integridade da população de lançamentos contábeis e outros ajustes feitos durante todo o período (ver itens A140 e A147);

(c) selecionar lançamentos contábeis e outros ajustes feitos no final do período de reporte (ver itens A141 a A143, A144 e A146 e A147); e

(d) determinar a necessidade de testar os lançamentos contábeis e outros ajustes feitos durante todo o período (ver itens A142 e A143 e A145 e A146).

Estimativas contábeis

50. Ao aplicar o item 32 da NBC TA 540, caso sejam identificados indicadores de possível tendenciosidade da administração, o auditor deve avaliar se eles podem representar um risco de distorção relevante decorrente de fraude (ver itens A148 a A150).

51. Ao fazer a avaliação de acordo com o item 50, o auditor deve:

(a) considerar a evidência de auditoria obtida da revisão retrospectiva realizada de acordo com o item 28; e

(b) caso sejam identificados indicadores de possível tendenciosidade da administração, reavaliar as estimativas contábeis como um todo (ver itens A150 a A152).

Transações significativas fora do curso normal dos negócios ou que pareçam de outro modo não usuais.

52. Para transações significativas que estejam fora do curso normal dos negócios da entidade ou que pareçam de outro modo não usuais, tendo em vista o entendimento do auditor da entidade e de seu ambiente e informações de outras fontes obtidas durante a auditoria, o auditor deve avaliar se a justificativa de negócios (ou a sua ausência) das transações sugere que elas possam ter sido contabilizadas com a intenção de produzir informações financeiras fraudulentas ou para ocultar a apropriação indevida de ativos (ver item A153).

Procedimentos analíticos executados perto do final da auditoria para formar a conclusão global

53. Ao aplicar o item 6 da NBC TA 520, o auditor deve determinar se os resultados dos procedimentos analíticos que são executados perto do final da auditoria, na formação de uma conclusão global sobre se as demonstrações contábeis são consistentes com o entendimento da entidade pelo auditor, indicam um risco de distorção relevante decorrente de fraude anteriormente não reconhecido (ver itens A154 e A155).

Avaliação global baseada nos procedimentos de auditoria executados

54. Ao aplicar os itens 25 e 26 e A62 a A64 da NBC TA 330, o auditor deve avaliar, com base nos procedimentos de auditoria executados e na evidência de auditoria obtida, se:

(a) as avaliações dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude continuam apropriadas; e

(b) foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente, em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude.

Fraude ou suspeita de fraude (ver itens A7 a A11, A28 e A156 a A172)

55. Se o auditor identificar fraude ou suspeita de fraude, ele deve obter um entendimento do(s) assunto(s) para determinar o efeito sobre o trabalho de auditoria. Ao fazê-lo, o auditor deve (ver itens A158 a A162):

(a) fazer indagações sobre o(s) assunto(s) ao nível apropriado da administração e, quando apropriado nas circunstâncias, fazer indagações sobre o(s) assunto(s) aos responsáveis pela governança;

(b) se a entidade tiver um processo para investigar o(s) assunto(s), avaliar se ele é apropriado nas circunstâncias; e

(c) se a entidade tiver implementado ações corretivas para responder ao(s) assunto(s), avaliar se elas são apropriadas nas circunstâncias.

56. Exceto para fraude ou suspeita de fraude determinada pelo auditor como sendo claramente inconsequente com base nos procedimentos executados no item 55, o sócio do trabalho deve (ver itens A163 a A165):

(a) determinar se:

i. deve executar procedimentos adicionais de avaliação de riscos para fornecer uma base apropriada para a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude, de acordo com a NBC TA 315;

ii. deve planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria para responder apropriadamente aos riscos de distorção relevante decorrente de fraude, de acordo com a NBC TA 330; e

iii. há responsabilidades adicionais do auditor por lei, regulamento ou requisitos éticos relevantes referentes ao não cumprimento pela entidade de leis ou regulamentos de acordo com a NBC TA 250.

(b) se aplicável, considerar o impacto sobre auditorias de períodos anteriores.

57. Se o auditor identifica uma distorção decorrente de fraude, ele deve (ver itens A166 a A172):

(a) determinar se a distorção identificada é relevante, considerando a natureza das circunstâncias qualitativas ou quantitativas que geram a distorção;

(b) determinar se existem deficiências de controle, incluindo deficiências significativas de controle interno relacionadas à prevenção ou detecção de fraude, referentes a fraude identificada ou suspeita de fraude;

(c) determinar as implicações da distorção em relação a outros aspectos da auditoria, incluindo quando o auditor tem motivo para acreditar que a administração está envolvida; e

(d) reconsiderar a confiabilidade das representações da administração e da evidência de auditoria obtida anteriormente, incluindo quando as circunstâncias ou condições que dão origem à distorção indicam possível conluio envolvendo empregados, administração ou terceiros.

58. Se o auditor determinar que as demonstrações contábeis apresentam distorção relevante decorrente de fraude ou se o auditor não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para possibilitá-lo concluir se as demonstrações contábeis apresentam distorção relevante decorrente de fraude, o auditor deve:

(a) determinar as implicações para a auditoria e para a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis, de acordo com a NBC TA 705; e

(b) se apropriado, obter a opinião de assessores jurídicos.

Auditor sem condições de continuar o trabalho de auditoria

59. Se, como resultado de uma distorção decorrente de fraude ou suspeita de fraude, o auditor encontrar circunstâncias excepcionais que coloquem em dúvida sua capacidade de continuar a realizar o trabalho de auditoria, este deve:

(a) determinar as responsabilidades profissionais e legais aplicáveis à situação, inclusive se há um requisito para que o auditor informe à pessoa que aprovou ou às pessoas que aprovaram a contratação da auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras; e

(b) considerar se seria apropriado retirar-se do trabalho, quando a retirada for possível conforme com a lei ou regulamentação aplicável;

(c) caso o auditor se retire:

i. discutir com o nível adequado da administração e com os responsáveis pela governança a saída do auditor do trabalho e as razões para a interrupção; e

ii. determinar se existem requisitos profissionais ou legais de comunicar a retirada do auditor do trabalho e as razões de saída à pessoa que contratou ou às pessoas que contrataram a auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras (ver itens A173 a A176).

(d) nos casos em que a lei ou a regulamentação proíba o auditor de se retirar do trabalho, considerar se as circunstâncias excepcionais resultarão em abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis.

Relatório do auditor independente

Determinação dos principais assuntos de auditoria relacionados à fraude

60. Ao aplicar o item 9 da NBC TA 701, o auditor deve determinar quais assuntos relacionados à fraude, entre aqueles comunicados aos responsáveis pela governança, requereram atenção significativa do auditor na execução da auditoria. Ao fazer essa determinação, o auditor deve levar em consideração o seguinte (ver itens A177 a A183):

(a) os riscos de distorção relevante decorrente de fraude identificados e avaliados;

(b) a identificação de fraude ou suspeita de fraude; e

(c) a identificação de deficiências significativas de controle interno que são relevantes para a prevenção e detecção de fraude.

61. Ao aplicar o item 10 da NBC TA 701, o auditor deve determinar, de acordo com o item 60, quais assuntos foram os de maior importância na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente e são, portanto, os principais assuntos de auditoria (ver itens A184 a A186).

Comunicação dos principais assuntos de auditoria relacionados à fraude

62. Ao aplicar o item 11 da NBC TA 701, na seção "Principais Assuntos de Auditoria" do relatório do auditor independente, o auditor deve utilizar um subtítulo apropriado que descreva claramente que o assunto está relacionado à fraude (ver itens A187 a A192).

Representações formais

63. O auditor deve obter representações formais da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, de que (ver itens A193 e A194):

(a) eles reconhecem sua responsabilidade pelo desenho, pela implementação e pela manutenção do controle interno de prevenção e detecção de fraude e cumpriram com essa responsabilidade de maneira apropriada;

(b) eles revelaram ao auditor os resultados da avaliação da administração do risco de que as demonstrações contábeis podem apresentar distorção relevante decorrente de fraude;

(c) eles revelaram ao auditor seu conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude, incluindo alegações de fraude, que afetam a entidade, envolvendo:

i. a administração;

ii. empregados com funções significativas no controle interno; ou

iii. outros cuja fraude poderia ter um efeito nas demonstrações contábeis; e

(d) eles revelaram ao auditor seu conhecimento de suspeita de fraude, incluindo alegações de fraude, que afetam as demonstrações contábeis da entidade, comunicadas por empregados, ex-empregados, analistas, órgãos reguladores ou outros.

Comunicações com a administração e os responsáveis pela governança

Comunicação com a administração

64. Se o auditor identificar uma fraude ou suspeita de fraude, ele deve comunicar esses assuntos tempestivamente, salvo se proibido por lei ou regulamento, ao nível apropriado da administração para informar aqueles que têm a responsabilidade inicial de prevenir e detectar fraude de assuntos relevantes para suas responsabilidades (ver itens A195 e A196).

Comunicação com os responsáveis pela governança

65. A menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade, se o auditor identificar fraude ou suspeita de fraude envolvendo:

(a) a administração;

(b) empregados com funções significativas no controle interno; ou

(c) outros, exceto para assuntos que são claramente inconsequentes.

o auditor deve comunicar esses assuntos aos responsáveis pela governança em tempo hábil. Se o auditor identificar suspeita de fraude envolvendo a administração, ele deve comunicar a suspeita de fraude aos responsáveis pela governança e discutir com eles a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria necessários para concluir a auditoria. Essas comunicações aos responsáveis pela governança são necessárias a menos que a comunicação seja proibida por lei ou regulamento (ver itens A195 e A197 a A199).

66. O auditor deve comunicar, a menos que proibido por lei ou regulamento, aos responsáveis pela governança quaisquer outros assuntos relacionados à fraude que, no seu julgamento, sejam relevantes para as responsabilidades dos responsáveis pela governança (ver itens A195 e A200).

Comunicação a uma autoridade competente externa à entidade

67. Se o auditor identificar fraude ou suspeita de fraude, ele deve determinar se lei, regulamento ou requisitos éticos relevantes (ver itens A201 a A205):

(a) requerem que o auditor comunique à autoridade competente externa à entidade; e

(b) estabelecem responsabilidades ou direitos para os quais a comunicação à autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.

Documentação

68. Ao aplicar os itens 8 a 11, A6 e A7 da NBC TA 230, o auditor deve incluir na documentação de auditoria (ver item A206):

(a) os assuntos discutidos entre a equipe de trabalho em relação à suscetibilidade das demonstrações contábeis da entidade à distorção relevante decorrente de fraude, de acordo com o item 29;

(b) os elementos-chave do entendimento do auditor, de acordo com os itens 31 a 36, as fontes de informação das quais o entendimento do auditor foi obtido e os procedimentos de avaliação de risco executados;

(c) os riscos de distorção relevante decorrente de fraude no nível das demonstrações contábeis e no nível das afirmações, identificados e avaliados, e a justificativa para os julgamentos significativos feitos;

(d) se o auditor concluiu que a presunção de que um risco de distorção relevante decorrente de fraude relacionado ao reconhecimento de receita não é aplicável nas circunstâncias do trabalho, as razões dessa conclusão;

(e) os resultados e procedimentos de auditoria executados para tratar dos riscos de transgressão dos controles por parte da administração, os julgamentos profissionais significativos feitos e as conclusões obtidas;

(f) fraude ou suspeita de fraude identificada, os resultados de procedimentos de auditoria executados, os julgamentos profissionais significativos feitos e as conclusões obtidas; e

(g) os assuntos relacionados à fraude ou suspeita de fraude comunicados à administração, aos responsáveis pela governança, a autoridades regulatórias e de fiscalização, e a outros, incluindo como a administração e, quando aplicável, os responsáveis pela governança responderam a esses assuntos.

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos relatórios de auditoria para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027.

Joaquim de Alencar Bezerra Filho

Presidente do Conselho