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2026/09/25

Norma Brasileira de Contabilidade TA Nº 570 (R1) DE 17/09/2026

Aprova NBC TA 570 (R1), que trata da continuidade operacional.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de março de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em seu art. 76, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TA 570 (R1) - CONTINUIDADE OPERACIONAL

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata das responsabilidades do auditor independente, na auditoria de demonstrações contábeis, em relação à continuidade operacional, e das implicações para o relatório do auditor independente. Embora esta Norma se aplique independentemente do tamanho ou da complexidade da entidade, considerações específicas se aplicam somente a auditorias de demonstrações contábeis de entidades listadas (ver itens A1 e A2).

Base contábil de continuidade operacional

2. De acordo com a base contábil de continuidade operacional, as demonstrações contábeis são elaboradas com base no pressuposto de que a entidade está operando e continuará a operar em futuro previsível. As demonstrações contábeis para fins gerais são elaboradas utilizando-se a base contábil de continuidade operacional, a menos que a administração pretenda liquidar a entidade ou interromper as operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista além dessas. As demonstrações contábeis para propósitos específicos podem, ou não, ser elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para a qual a base contábil de continuidade operacional é relevante (por exemplo, em algumas circunstâncias, a base contábil de continuidade operacional não é relevante para algumas demonstrações contábeis elaboradas em bases fiscais). Quando o uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado, ativos e passivos são registrados considerando que a entidade será capaz de realizar seus ativos e liquidar seus passivos no curso normal dos negócios (ver item A3).

Responsabilidade pela avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade

Responsabilidades da administração

3. Algumas estruturas de relatórios financeiros contêm exigência explícita para que a administração faça uma avaliação específica da capacidade de continuidade operacional da entidade e incluem normas referentes a assuntos a serem considerados e divulgações a serem feitas em relação à continuidade operacional. Por exemplo, conforme os itens 25 e 26 da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a administração deve fazer uma avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade. Os requisitos detalhados sobre a responsabilidade da administração de avaliar a capacidade de continuidade operacional da entidade e as correspondentes divulgações às demonstrações contábeis também podem ser definidos em lei ou regulamento (ver item A4).

4. Em outras estruturas de relatórios financeiros, pode não haver exigência explícita para que a administração faça uma avaliação específica da capacidade de continuidade operacional da entidade. Porém, quando a base de continuidade operacional é um princípio fundamental na elaboração das demonstrações contábeis, conforme discutido no item 2, a elaboração das demonstrações contábeis requer que a administração avalie a capacidade de continuidade operacional da entidade, mesmo se a estrutura de relatório financeiro não incluir exigência explícita para isso.

5. A avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade envolve exercer julgamento, em determinado momento, sobre resultados futuros inerentemente incertos de eventos ou condições. Os seguintes fatores são relevantes para esse julgamento:

- o grau de incerteza associado ao resultado de evento ou condição aumenta, significativamente, quanto mais distante no futuro ocorrer o evento ou a condição, ou o correspondente resultado. Por essa razão, muitas das estruturas de relatórios financeiros que exigem a avaliação explícita da administração especificam o período mínimo para o qual a administração deve levar em consideração todas as informações disponíveis;

- o tamanho e a complexidade da entidade, a natureza e a condição de seu negócio e o grau em que ela é afetada por fatores externos impactam o julgamento em relação ao resultado de eventos ou condições; e

- qualquer julgamento sobre o futuro é baseado em informações disponíveis na época em que o julgamento é feito. Eventos subsequentes podem produzir resultados inconsistentes com julgamentos que eram razoáveis na época em que foram feitos.

Responsabilidades do auditor

6. As responsabilidades do auditor são as de obter evidência de auditoria suficiente e apropriada com relação à, e concluir sobre a, adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis, e concluir, com base na evidência de auditoria obtida, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. Essas responsabilidades existem mesmo se a estrutura de relatório financeiro usada na elaboração das demonstrações contábeis não incluir exigência explícita para que a administração faça avaliação específica da capacidade de continuidade operacional da entidade.

7. Entretanto, conforme descrito nos itens A56 e A57 da NBC TA 200, os efeitos potenciais de limitações inerentes à capacidade do auditor de detectar distorções relevantes são maiores para eventos ou condições futuras que podem levar a entidade a cessar a continuidade de suas operações. O auditor não pode prever esses eventos ou condições futuras. Consequentemente, a ausência de uma referência a uma incerteza relevante identificada relacionada com eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade no relatório do auditor não pode ser considerada garantia da capacidade de continuidade operacional da entidade.

Data de vigência

8. Esta Norma é aplicável às auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027.

Objetivo

9. Os objetivos do auditor são:

(a) obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à, e concluir sobre a, adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis;

(b) concluir, com base na evidência de auditoria obtida, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade; e

(c) emitir relatório de acordo com esta Norma.

Definição

10. Para fins das normas de auditoria, o termo a seguir tem o significado abaixo:

Incerteza relevante (relacionada com a continuidade operacional) - Incerteza relacionada a eventos ou condições que, individual ou coletivamente, possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. "Possam levantar dúvida significativa" é usado para se referir a circunstâncias em que a magnitude do impacto potencial e a probabilidade de ocorrência de eventos ou condições identificados são tais que, a menos que os planos da administração para ações futuras mitiguem seus efeitos, a entidade pode não ser capaz de realizar seus ativos e liquidar seus passivos no curso normal dos negócios e continuar suas operações no futuro previsível (ver itens A5 e A6).

Requisitos

Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas

11. Ao aplicar os itens 13 e 14 da NBC TA 315, o auditor deve planejar e executar procedimentos de avaliação de risco, incluindo aqueles requeridos pelo item 12, para obter evidência de auditoria que forneça uma base apropriada para determinar se foram identificados eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. A identificação de tais eventos ou condições deve ser anterior à consideração de quaisquer fatores mitigadores relacionados incluídos nos planos da administração para ações futuras (ver os itens A7 a A15).

Obtenção de entendimento da entidade e de seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e do sistema de controle interno da entidade

12. Ao aplicar os itens 19 a 27 da NBC TA 315, o auditor deve executar procedimentos de avaliação de risco para obter entendimento de (ver itens A9 a A15):

A entidade e seu ambiente

(a) o modelo de negócios, os objetivos, as estratégias e os riscos de negócios relacionados da entidade relevantes para eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver item A16).

(b) as condições do setor, incluindo o ambiente competitivo, os avanços tecnológicos e outros fatores externos que afetam o financiamento da entidade.

(c) as medidas usadas, interna e externamente, para avaliar o desempenho financeiro da entidade, incluindo previsões, fluxos de caixa futuros e processos de orçamento da administração (ver item A17).

A estrutura de relatório financeiro aplicável

(d) as exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável relacionadas com continuidade operacional e as divulgações relacionadas que devem ser incluídas nas demonstrações contábeis da entidade (ver itens A18 e A20);

(e) a base para o uso pretendido, pela administração, da base contábil de continuidade operacional (ver itens A19 e A20).

O sistema de controle interno da entidade

(f) a menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade (ver item 13 da NBC TA 260), o modo como esses responsáveis exercem a supervisão da avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A21 e A22).

(g) o processo de avaliação de risco da entidade para identificar, avaliar e tratar os riscos relacionados com eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade.

(h) o modo como a administração identifica o método relevante, as premissas significativas e os dados que são apropriados na avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A23 e A24).

(i) o modo como o processo de relatórios financeiros da entidade trata das divulgações relacionadas com a capacidade de continuidade operacional da entidade (ver item A25).

Alerta permanente durante toda a auditoria a informações sobre eventos ou condições

13. O auditor deve permanecer alerta, durante toda a auditoria, a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A26 a A29).

Eventos ou condições não previamente identificados ou divulgados pela administração

14. Ao aplicar o item 35 da NBC TA 315, o auditor deve determinar se a evidência de auditoria obtida a partir dos procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas indica a existência de eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade que a administração não identificou ou divulgou previamente para o auditor (ver itens A30 e A31).

Deficiências de controle no sistema de controle interno da entidade

15. Ao aplicar o item 27 da NBC TA 315, com base na avaliação do auditor sobre cada um dos componentes do sistema de controle interno da entidade, o auditor deve determinar se foram identificadas uma ou mais deficiências de controle em relação à avaliação da administração sobre continuidade operacional (ver item A32).

Revisão da avaliação da administração

16. No caso em que a administração ainda não realizou uma avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade, o auditor deve solicitar que a administração faça essa avaliação. Se houver relutância da administração em fazer sua avaliação, o auditor deve considerar as implicações para a auditoria (ver item A33).

17. O auditor deve planejar e executar procedimentos de auditoria para analisar a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade, incluindo os julgamentos significativos sobre os quais a avaliação da administração está baseada (ver itens A34 a A36).

18. Ao planejar e executar os procedimentos de auditoria requeridos pelo item 17, o auditor deve fazê-lo de forma não tendenciosa em relação à obtenção de evidência de auditoria que possa ser comprobatória ou em relação à exclusão de evidência de auditoria que possa ser contraditória (ver o item A37).

Método, premissas significativas e dados usados na avaliação da administração

19. Os procedimentos de auditoria requeridos pelo item 17 devem incluir a avaliação do método, das premissas significativas e dos dados usados pela administração na avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade. Ao determinar a natureza e a extensão desses procedimentos de auditoria, o auditor deve levar em consideração os resultados dos procedimentos de avaliação de risco executados. Esses procedimentos de auditoria devem tratar (ver itens A35, A38, A46):

(a) do método usado pela administração para avaliar a capacidade de continuidade operacional da entidade, incluindo se (ver item A39):

(i) o método selecionado é apropriado no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável e, se aplicável, as alterações no método utilizado em períodos anteriores são apropriadas (ver item A40); e

(ii) os cálculos, se aplicáveis, são aplicados de acordo com o método e são matematicamente precisos (ver item A41);

(b) se as premissas significativas sobre as quais a avaliação da administração está baseada são (ver item A42):

(i) apropriadas no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável e, quando aplicável, se as mudanças em relação aos períodos anteriores são apropriadas; e

(ii) consistentes entre si e com as premissas relacionadas utilizadas em outras áreas das atividades de negócios da entidade com base no conhecimento do auditor obtido na auditoria; e

(c) se os dados são:

(i) relevantes e confiáveis (ver itens A43 e A44); e

(ii) apropriados no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável e, se aplicável, as alterações em relação aos períodos anteriores são apropriadas (ver item A45).

Período posterior à avaliação da administração

20. O auditor deve indagar à administração sobre seu conhecimento de eventos ou condições posteriores ao do período em que foi elaborada a avaliação da administração que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. Se a administração ou o auditor identificar esses eventos ou condições, o auditor deve solicitar que a administração avalie a potencial importância dos eventos ou das condições na sua avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A47 a A49).

Solicitação à administração para estender sua avaliação

21. Se a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade abranger um período menor do que doze meses a partir da data de aprovação das demonstrações contábeis, conforme definido no item 5(b) da NBC TA 560, o auditor deve solicitar que a administração estenda o período de avaliação para pelo menos doze meses a partir daquela data (ver itens A50 a A53).

Relutância da administração em estender sua avaliação

22. Se houver relutância da administração em estender sua avaliação, quando solicitada pelo auditor, o auditor deve discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança (ver itens A54 a A56).

23. Se, após a discussão requerida pelo item 22, no julgamento profissional do auditor for necessário que a administração estenda sua avaliação e ainda houver relutância da administração em estender sua avaliação, o auditor deve determinar as implicações para a auditoria (ver item A57).

Informações usadas na avaliação da administração

24. Ao revisar a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade, o auditor deve considerar se essa avaliação inclui todas as informações relevantes das quais o auditor tomou conhecimento.

25. Se o auditor identificar eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade que a administração não identificou ou divulgou previamente para o auditor, o auditor deve:

(a) discutir o assunto com a administração para entender os efeitos desses eventos ou condições na avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade e solicitar à administração que avalie seu potencial importância;

(b) determinar se é necessário solicitar à administração que revise sua avaliação da continuidade operacional para tratar do efeito desses eventos ou condições (ver item A58); e

(c) se aplicável, planejar e executar procedimentos de auditoria adicionais para revisar a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade de acordo com os itens 17 a 19.

Avaliação dos planos da administração para ações futuras

26. Se eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade tiverem sido identificados, o auditor deve avaliar os planos da administração para ações futuras no que diz respeito à sua avaliação da continuidade operacional, incluindo se (ver os itens A59 a A62):

(a) é provável que o resultado desses planos seja suficiente para mitigar os efeitos de eventos ou condições identificados;

(b) os planos da administração são viáveis nas circunstâncias; e

(c) a administração tem a intenção e a capacidade de conduzir cursos de ação específicos.

27. Se os planos da administração para ações futuras incluírem o uso de premissas ou dados significativos, o auditor deve executar os procedimentos de auditoria requeridos pelo item 19(b) e (c).

Suporte financeiro por terceiros ou partes relacionadas, incluindo o sócio-diretor da entidade

28. Se os planos da administração para ações futuras incluírem suporte financeiro por terceiros ou partes relacionadas, incluindo o sócio-diretor da entidade, o auditor deve obter evidência de auditoria sobre a intenção e a capacidade dessas partes de manter ou fornecer o suporte financeiro necessário (ver os itens A63 a A65).

Informações tornam-se conhecidas após a data do relatório do auditor independente

29. Se informações adicionais chegarem ao conhecimento do auditor, após a data do relatório do auditor, mas antes da data em que as demonstrações contábeis são emitidas, que estão relacionadas com a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade, o auditor deve executar procedimentos de acordo com a NBC TA 560 (ver item A66).

Avaliação da evidência de auditoria obtida e conclusão

30. O auditor deve avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada com relação à, e concluir sobre a, adequação, do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis. Ao fazê-lo, o auditor deve (ver item A67):

(a) avaliar se os julgamentos e as decisões feitas pela administração ao fazer sua avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade, mesmo que sejam individualmente razoáveis, são indicadores de possível tendenciosidade da administração. Quando são identificados indicadores de possível tendenciosidade da administração, o auditor deve avaliar as implicações para a auditoria (ver os itens A68 a A71).

(b) considerar toda a evidência de auditoria obtida, incluindo evidência de auditoria que seja consistente ou inconsistente com outra evidência de auditoria, e independentemente de parecer corroborar ou contradizer as afirmações nas demonstrações contábeis.

31. Com base na evidência de auditoria obtida, o auditor deve concluir se, no seu julgamento, existe incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver item A72).

Adequação das divulgações

Adequação das divulgações quando não existe incerteza relevante

32. Se eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade tiverem sido identificados, mas, com base na evidência de auditoria obtida, o auditor concluir que não existe incerteza relevante, o auditor deve avaliar se, em vista das exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável, as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas sobre esses eventos ou condições, incluindo, se aplicável, quando julgamentos significativos foram feitos pela administração ao concluir que não existe incerteza relevante (ver itens A73 a A76).

Adequação das divulgações quando existe incerteza relevante

33. Se o auditor concluir que o uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional é apropriado nas circunstâncias, porém existe incerteza relevante, ele deve determinar se as demonstrações contábeis (ver item A77):

(a) divulgam adequadamente os principais eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e os planos da administração para ações futuras para tratar esses eventos ou condições; e

(b) divulgam claramente que existe incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e que podem, portanto, impossibilitá-la de realizar seus ativos e liquidar seus passivos no curso normal do negócio e continuar a operar no futuro previsível.

Quando existe incerteza relevante, a adequada divulgação da natureza e das implicações da incerteza é necessária para:

(i) a apresentação adequada das demonstrações contábeis, no caso em que seja aplicável a essa estrutura de relatório financeiro; ou

(ii) no caso de estrutura de conformidade (compliance), para que as demonstrações contábeis não sejam enganosas.

Implicações para o relatório do auditor independente

Uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado - Não existe incerteza relevante

34. Se o auditor concluir que o uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado e não existe incerteza relevante, o auditor deve incluir uma seção separada no relatório do auditor sob o título "Continuidade operacional", e (ver itens A78 e A79):

(a) declarar que (ver itens A80 e A81):

(i) no contexto da auditoria das demonstrações contábeis como um todo, e na formação da opinião do auditor sobre essas demonstrações contábeis, o auditor concluiu que o uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis é apropriado;

(ii) com base na evidência de auditoria obtida, o auditor não identificou incerteza relevante com relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade; e

(iii) as conclusões do auditor são baseadas na evidência de auditoria obtida até a data do relatório do auditor independente e não são garantia da capacidade de continuidade operacional da entidade; e

(b) para uma auditoria de demonstrações contábeis de uma entidade listada, quando julgamentos significativos são feitos pela administração para concluir que não existe incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A82 e A83, A89):

(i) incluir uma referência à(s) divulgação(ões) relacionada(s) nas demonstrações contábeis, se houver (ver os itens A73 a A76); e

(ii) descrever o modo como o auditor revisou a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A84 a A88).

Uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado - Existe incerteza relevante

É feita divulgação adequada de incerteza relevante nas demonstrações contábeis

35. Se for feita divulgação adequada da incerteza relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião não modificada e o relatório do auditor deve incluir uma seção separada sob o título "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" (ver itens A78 e A79, A90 e A91) e:

(a) incluir uma referência à(s) divulgação(ões) relacionada(s) nas demonstrações contábeis (ver itens A73, A77);

(b) para uma auditoria de demonstrações contábeis de uma entidade listada, descrever o modo como o auditor analisou a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A84 a A88);

(c) declarar que esses eventos ou condições indicam que existe incerteza relevante que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade;

(d) declarar que:

(i) a opinião do auditor não está ressalvada em relação a esse assunto;

(ii) no contexto da auditoria das demonstrações contábeis como um todo, e na formação da opinião do auditor sobre essas demonstrações contábeis, o auditor concluiu que o uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis é apropriado; e

(iii) as conclusões do auditor são baseadas na evidência de auditoria obtida até a data do relatório do auditor independente e não são garantia da capacidade de continuidade operacional da entidade.

Uma divulgação adequada de incerteza relevante não é feita nas demonstrações contábeis

36. Se não for feita divulgação adequada de incerteza relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve (ver itens A78 e A79, A90, A92):

(a) expressar uma opinião com ressalva ou adversa, conforme apropriado, de acordo com a NBC TA 705;

(b) na seção "Base para opinião com ressalva (adversa)" do relatório do auditor independente, declarar que existe incerteza relevante e que as demonstrações contábeis não divulgam esse assunto de forma adequada;

(c) incluir no relatório do auditor independente uma seção separada sob o título "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" e:

(i) chamar a atenção para a seção "Base para opinião com ressalva (adversa)" do relatório do auditor independente, que declara que existe incerteza relevante que não está divulgada de forma adequada nas demonstrações contábeis;

(ii) declarar que:

- no contexto da auditoria das demonstrações contábeis como um todo, e na formação da opinião do auditor sobre essas demonstrações contábeis, o auditor concluiu que o uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis é apropriado; e

- as conclusões do auditor são baseadas na evidência de auditoria obtida até a data do relatório do auditor independente e não são garantia quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade.

Considerações quando o auditor se abstém de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis

37. Quando o auditor se abstém de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis, a menos que requerido por lei ou regulamento, o auditor não deve incluir seções separadas de "Continuidade operacional" ou "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" no relatório do auditor independente (ver item 29 da NBC TA 705 e itens A93 e A94).

Uso inapropriado da base contábil de continuidade operacional

38. Se as demonstrações contábeis foram elaboradas utilizando a base contábil de continuidade operacional, mas, no julgamento profissional do auditor, o uso dessa base pela administração na elaboração das demonstrações contábeis é inapropriado (ver itens A95 e A96):

(a) o auditor deve expressar uma opinião adversa; e

(b) a menos que requerido por lei ou regulamento, o auditor não deve incluir seções separadas de "Continuidade operacional" ou "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" no relatório do auditor independente.

Representações Formais

39. O auditor deve solicitar representações formais da administração (ver NBC TA 580) e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, tratando (ver item A97):

(a) se o uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional é apropriado na elaboração das demonstrações contábeis;

(b) se o método, as premissas significativas e os dados usados na avaliação da administração sobre continuidade operacional e quaisquer divulgações relacionadas são apropriados no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável;

(c) que a avaliação da administração sobre continuidade operacional reflete todos os eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade dos quais a administração tem conhecimento, e todos esses eventos ou condições, se houver, foram divulgados para o auditor; e

(d) que os assuntos relevantes para a continuidade operacional foram adequadamente divulgados nas demonstrações contábeis, incluindo, quando aplicável, os julgamentos significativos feitos pela administração para concluir que não há incerteza relevante.

40. Se eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade tiverem sido identificados, as representações formais requeridas pelo item 39 devem tratar também (ver item A97):

(a) dos planos da administração para ações futuras e se esses planos mitigam os efeitos dos eventos ou condições identificados;

(b) da viabilidade desses planos; e

(c) se a administração tem a intenção de conduzir cursos de ação específicos e tem a capacidade de fazê-lo.

Comunicação com os Responsáveis pela Governança

41. A menos que os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade (ver item 13 da NBC TA 260), o auditor deve comunicar a esses responsáveis pela governança, em tempo hábil, os eventos ou condições identificadas que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver os itens A98 e A99).

42. Se eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade tiverem sido identificados, o auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança (ver item A100):

(a) se os eventos ou as condições constituem incerteza relevante;

(b) se o uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional é apropriado na elaboração das demonstrações contábeis;

(c) uma visão geral dos procedimentos executados e a base para as conclusões do auditor, incluindo a revisão pelo auditor dos planos da administração para ações futuras;

(d) a adequação das divulgações relacionadas nas demonstrações contábeis, incluindo divulgações que descrevem os julgamentos significativos feitos pela administração e os fatores mitigadores nos planos da administração que são importantes para superar os efeitos adversos dos eventos ou condições;

(e) quando aplicável, a relutância da administração em fazer ou estender sua avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade quando solicitada; e

(f) as implicações para o relatório do auditor (ver item A101).

Comunicação a uma autoridade competente externa à entidade

43. Quando o auditor considera a inclusão de uma seção separada sob o título "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" no relatório do auditor independente, ou a emissão de uma opinião modificada sobre assuntos relacionados com continuidade operacional, ele deve determinar se lei, regulamento ou requisitos éticos relevantes (ver itens A102 a A105):

(a) requerem que o auditor comunique a uma autoridade competente externa à entidade.

(b) estabelecem responsabilidades ou direitos segundo os quais a comunicação a uma autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.

Documentação

44. Ao aplicar os itens 8 a 11, A6 e A7 e o Apêndice da NBC TA 230, o auditor deve incluir na documentação de auditoria julgamentos profissionais significativos feitos em relação:

(a) às conclusões sobre:

(i) a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis; e

(ii) se existe ou não incerteza relevante; e

(b) a determinação da adequação das divulgações da administração nas demonstrações contábeis relacionadas com continuidade operacional.

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data da publicação, aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027.

Joaquim de Alencar Bezerra Filho

Presidente do Conselho