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2026/10/05

Portaria Conjunta MF/CGIBS Nº 14 DE 02/10/2026

Aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico de que trata o art. 172 da Lei Complementar Nº 214/2025.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 87 da Constituição Federal e os incisos XI e XXII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, bem como o art. 15 do Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 4, de 8 de abril de 2026, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, no § 1º do art. 471 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 e no § 2º do art. 473 da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Ato Conjunto aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os combustíveis relacionados no art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e no art. 259 dos Regulamentos do IBS e da CBS.

§ 1º A metodologia aplica-se à fixação das alíquotas da CBS, para vigência a partir de 2027, e do IBS, para vigência a partir de 2029, bem como aos respectivos reajustes anuais, observado que as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto.

§ 2º A carga tributária por unidade de medida será expressa segundo as unidades definidas no art. 260, §§ 3º e 4º, dos Regulamentos do IBS e da CBS, observado, para os combustíveis líquidos comercializados por volume, o volume do combustível convertido a 20 °C (vinte graus Celsius).

Art. 2º Para os fins deste Ato Conjunto, considera-se:

I - carga tributária direta de referência da CBS, o montante correspondente aos seguintes tributos incidentes na produção, na importação e na comercialização de cada combustível:

a) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 195 da Constituição Federal - Cofins;

b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social prevista no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal - Cofins-Importação; e

c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público a que se refere o art. 239 da Constituição Federal - Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

II - carga tributária direta de referência do IBS, o montante do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive sob o regime de tributação monofásica com alíquotas específicas;

III - carga tributária indireta de referência da CBS, o montante correspondente aos seguintes tributos incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, na importação e na comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito:

a) Cofins;

b) Cofins-Importação;

c) Contribuição para o PIS/Pasep;

d) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e

f) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidente sobre operações de seguro;

IV - carga tributária indireta de referência do IBS, o montante correspondente ao ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, na importação e na comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito;

V - carga tributária por unidade de medida: o quociente entre a carga tributária, direta ou indireta, e a quantidade do combustível, expressa na respectiva unidade de medida, no período de apuração correspondente;

VI - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF): o preço médio de venda do combustível a consumidor final, ponderado pelos volumes comercializados, apurado por Estado e pelo Distrito Federal e consolidado nacionalmente, mediante pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor; e

VII - exercício-base: o período de julho de 2025 a junho de 2026, para a CBS, e o de julho de 2027 a junho de 2028, para o IBS.

CAPÍTULO II - DA CARGA TRIBUTÁRIA DE REFERÊNCIA DA CBS

Art. 3º As alíquotas da CBS para 2027 serão fixadas de forma a não exceder, para cada combustível, a soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta de referência, calculadas e reajustadas nos termos deste Capítulo.

Art. 4º A carga tributária direta de referência da CBS será calculada, por unidade de medida, da seguinte forma:

I - será calculada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026, considerando-se, para cada combustível, as alíquotas vigentes em cada mês multiplicadas pela base de cálculo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - os valores mensais calculados na forma do inciso I serão reajustados a preços de julho de 2026 pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), somados e divididos por 12 (doze); e

III - o valor resultante será atualizado a preços de 2027 mediante acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026, correspondente a 3% (três por cento).

Parágrafo único. Em relação aos combustíveis que tiveram suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houve redução.

Art. 5º A carga tributária indireta de referência da CBS será calculada da seguinte forma:

I - o montante da carga tributária indireta apurado para o ano de 2025 será dividido pelo volume do respectivo combustível consumido no País em 2025, de modo a resultar no valor da carga tributária por unidade de medida;

II - os valores apurados serão reajustados pela variação do IPCA de janeiro de 2026 a julho de 2026; e

III - o valor resultante será atualizado a preços de 2027 na forma do inciso III do art. 4º.

Art. 6º Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a não exceder as cargas tributárias de referência de que trata o art. 3º reajustadas pelo percentual de variação do PMPF entre o exercício-base e os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota.

CAPÍTULO III - DA CARGA TRIBUTÁRIA DE REFERÊNCIA DO IBS

Art. 7º As alíquotas do IBS serão fixadas de forma a não exceder, para cada combustível, os seguintes percentuais da soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta de referência calculadas e reajustadas nos termos deste Capítulo:

I - 10% (dez por cento), em 2029;

II - 20% (vinte por cento), em 2030;

III - 30% (trinta por cento), em 2031;

IV - 40% (quarenta por cento), em 2032;

V - 100% (cem por cento), a partir de 2033.

Art. 8º A carga tributária direta de referência do IBS será calculada, por unidade de medida, da seguinte forma:

I - será calculada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028, considerando-se, para cada combustível:

a) tratando-se de combustível sujeito, no ICMS, a alíquota específica uniforme em todo o território nacional, a alíquota vigente em cada mês, que corresponde à carga tributária por unidade de medida;

b) tratando-se de combustível sujeito, no ICMS, a alíquota ad valorem, o quociente entre o montante do imposto incidente sobre as operações destinadas ao consumo, na última etapa da cadeia, em todos os Estados e no Distrito Federal, e a quantidade do combustível destinada ao consumo no País no mesmo mês;

c) tratando-se de combustível sujeito, no ICMS, ao regime de substituição tributária, o quociente entre a soma do imposto devido na operação própria do contribuinte substituto e do imposto retido em relação às operações subsequentes até o consumo, em todos os Estados e no Distrito Federal, e a quantidade do combustível destinada ao consumo no País no mesmo mês;

II - os valores mensais calculados na forma do inciso I serão reajustados a preços de julho de 2028 pela variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze); e

III - o valor resultante será atualizado a preços de 2029 mediante acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028.

Art. 9º A carga tributária indireta de referência do IBS será calculada da seguinte forma:

I - corresponderá ao montante do ICMS e do ISS, de que trata o inciso IV do art. 2º, incidentes sobre os bens e serviços adquiridos ao longo da cadeia de produção, importação, distribuição e comercialização de cada combustível e não recuperados como crédito, apurados para o ano de 2027 com base nos subsídios fornecidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos do § 9º do art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 2025, na escrituração contábil e fiscal dos contribuintes, nos documentos fiscais eletrônicos, nas informações divulgadas pela ANP, e em dados dos setores de produção, distribuição e comercialização de combustíveis, desde que validados pelo CGIBS, e dividido pela quantidade do respectivo combustível comercializada no País no mesmo ano, de modo a resultar na carga tributária indireta por unidade de medida;

II - os valores apurados serão reajustados pela variação do IPCA de janeiro de 2028 a julho de 2028; e

III - o valor resultante será atualizado a preços de 2029 na forma do inciso III do caput do art. 8º.

Art. 10. Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder as cargas tributárias de referência de que trata o art. 7º reajustadas pelo percentual de variação do PMPF entre o exercício-base do IBS e os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota.

Art. 11. A alíquota do IBS resultante será distribuída entre a alíquota estadual e a alíquota municipal proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.

CAPÍTULO IV - DOS BIOCOMBUSTÍVEIS E DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO

Art. 12. Na fixação das alíquotas, será assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal, observado que as alíquotas incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação.

Parágrafo único. A tributação reduzida de que trata este artigo será estabelecida considerando-se:

I - a equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos combustíveis comparados;

II - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados.

Art. 13. As alíquotas do IBS aplicáveis ao etanol anidro combustível (EAC) e ao biodiesel puro (B100) destinados à mistura obrigatória com combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual são misturados, assim considerado a gasolina A para o EAC e o diesel A para o B100.

Parágrafo único. Fica dispensada a apuração autônoma de preços ou carga tributária própria do EAC e do B100.

Art. 14. O diferencial competitivo assegurado ao etanol hidratado combustível (EHC) será, no mínimo, aquele existente entre a soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta, calculadas nos termos dos arts. 4º a 9º, incidente sobre o EHC e sobre a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para os seguintes tributos:

I - Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação, para a CBS; e

II - ICMS, para o IBS.

§ 1º O cálculo da carga tributária de que trata o caput deste artigo será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada Estado ou no Distrito Federal, considerado o PMPF observado no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

§ 2º O diferencial competitivo assegurado ao EHC será:

I - em 2027, quanto à CBS, e em 2029, quanto ao IBS, expresso na forma da diferença de carga em termos percentuais e absolutos por unidade de medida; e

II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme a sistemática de reajuste estabelecida nos arts. 6º e 10 deste Ato Conjunto.

CAPÍTULO V - DA APURAÇÃO E DAS FONTES DE DADOS

Art. 15. Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia referida por este Ato Conjunto, serão realizados, para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo CGIBS.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, previamente à divulgação, a RFB e o CGIBS submeterão reciprocamente os respectivos cálculos à conferência técnica conjunta, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias antes da divulgação, com vistas à consistência das bases, das fontes e dos critérios.

Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao CGIBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários aos cálculos, mediante o compartilhamento de dados e informações, na forma do ato conjunto da RFB e do CGIBS de que tratam o art. 473, § 4º, do Regulamento do IBS e o art. 471, § 3º do Regulamento da CBS.

CAPÍTULO VI - DO CALENDÁRIO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As alíquotas serão fixadas e reajustadas no ano anterior ao de sua vigência e divulgadas, preferencialmente, até 30 de setembro de cada ano, observada, para a majoração, a anterioridade prevista pelo art. 150, caput, inciso III, alínea "c", e art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 18. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Ministro de Estado da Fazenda

FLAVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA

Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços